Prezados Colegas,
Como combinado, estou remetendo, através da SAB, o material que apresentamos durante o nosso congresso em Aracaju/SE sobre as novas diretrizes (Instrução Normativa-IN) do Iphan no âmbito do Licenciamento Ambiental.
Por oportuno, recomendo que releiam a Portaria Interministerial 419 de 26/10/2011 antes de lerem o material. Pude observar que alguns dos presentes no congresso não a conheciam ou não dimensionaram a sua real importância (e implicações) para a gestão do patrimônio arqueológico brasileiro. Para facilitar, disponibilizo o endereço eletrônico de acesso:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=81&data=28/10/2011.
Destaco, reiterando o exposto no evento, que a futura normativa, cujas bases conceituais agora disponibilizo, não se limita a tratar do patrimônio arqueológico, seu objeto será o patrimônio cultural sob a responsabilidade do Iphan, impactado pelos empreendimentos. Ou seja, a normativa envolverá todo o Iphan, não só o CNA. Esta posição materializa a perspectiva de atuação do Iphan baseada nos macroprocessos, como também, a preocupação do Iphan frente a sua responsabilidade dentro do processo de licenciamento ambiental.
Espero a colaboração de todos, e aguardo as manifestações até o dia 22 de setembro, através do endereço eletrônico: licenciamento@iphan.gov.br.
Atenciosamente,
Rosana Najjar
Diretora do Centro Nacional de Arqueologia – CNA/DEPAM
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN
55 61 2024-6300
rosana.najjar@iphan.gov.br
cna@iphan.gov.br
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MINISTÉRIO DA CULTURA
CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA Departamento do Patrimônio
Material E Fiscalização
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PRESSUPOSTOS QUE EMBASARÃO A FUTURA NORMATIVA QUE NORTEIA A PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1 – Nova redação Portaria Interministerial n º 419, de 26 de outubro de 2011
Capitulo III – Dos procedimentos e prazos para manifestação dos órgãos e entidades envolvidos junto ao IBAMA
Artigo 6º. Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o Estudo Ambiental exigido para o licenciamento, no prazo de 90 (noventa) dias no caso de EIA/RIMA e de até 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar do recebimento da solicitação, considerando
Inciso III.
Redação Atual: “ Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN – Avaliação acerca da existência de bens acautelados identificados na área de influência direta da atividade ou empreendimento, bem como apreciação da adequação das propostas apresentadas para o resgate.”
Redação Alterada: “ Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN – Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou empreendimento nos bens culturais acautelados, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas de preservação, de controle e de mitigação decorrentes desses impactos.”
Histórico
A Portaria Interministerial n° 419/2011, quando publicada, regulamentou a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos no licenciamento ambiental. Este instrumento, portanto, estabelece a forma de participação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e demais órgãos intervenientes incumbidos da elaboração de parecer em processos de licenciamento de competência federal, a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Publicada em Outubro de 2011, estipulou prazo de 30 dias para que as diversas instituições envolvidas no Licenciamento Ambiental regulamentassem seus procedimentos internos visando o cumprimento da norma. Naquele momento, o IPHAN elaborou um Termo de Referência – TR padrão, anexado a Portaria 419/2011, visando orientar a submissão de estudos de avaliação de impacto ao patrimônio cultural no âmbito do licenciamento.
Todavia, embora o TR tivesse cumprido seu papel orientador para a submissão dos estudos, podemos dizer que o instrumento apresentava algumas lacunas, sobretudo, se considerarmos as atribuições e competências institucionais sob responsabilidade do IPHAN, como por exemplo, disciplinar internamente os procedimentos para avaliação de impacto ao patrimonial cultural no âmbito do Licenciamento no trato com administrados e demais instituições envolvidas.
Além disto, é possível perceber que, do ponto de vista técnico, o TR possuía viés fortemente centrado na avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico, em detrimento a outras modalidades de bens patrimoniais acautelados. Esta predominância é facilmente compreendida em decorrência do histórico da Instituição no trato, equivocado, com a temática do Licenciamento, ou seja, assunto ficou tradicionalmente restrito e circunscrito à competência do Centro Nacional de Arqueologia – CNA e/ou demais técnicos de arqueologia do IPHAN.
Ainda que saibamos das especificidades do patrimônio arqueológico, sobretudo no âmbito do Licenciamento, principalmente no que diz respeito a sua tutela jurídica que, dentre outras, garante a necessidade de exigir-se sempre uma pesquisa arqueológica que possa identificar e avaliar possíveis impactos aos sítios e artefatos existentes, parece consensual que outras modalidades de bens acautelados juridicamente, alguns destes de competência de outras disciplinas que não apenas da Arqueologia, ficaram descobertos ou foram contemplados de forma acanhada no referido TR.
Portanto, tardava o momento em outras modalidades do patrimônio cultural brasileiro acautelado, sobretudo aqueles em que CNA não tem nenhuma competência institucional para normatizar, fiscalizar e gerir passassem de fato a ser contempladas em uma normativa do IPHAN, recebendo atenção no mínimo equivalente àquela que tradicionalmente tem sido conferida ao patrimônio arqueológico, especificamente na seara dos estudos de avaliação de impacto inseridos no âmbito do Licenciamento.
Entretanto, entendendo que a Portaria 419/2011 carece de reparos, coube a atual Diretoria do CNA, através da Presidência do IPHAN, solicitar aos Ministérios envolvidos na assinatura deste documento Interministerial, a alteração do texto vigente (apresentada acima) de maneira que a redação expressasse claramente aspectos preservacionistas relativos ao patrimônio cultural, bem como a necessidade de avaliação de impactos a todos os bens acautelados sob responsabilidade do IPHAN.
2 – Construção da Instrução Normativa
2.1. Considerações:
- O IPHAN tem por missão promover e coordenar o processo de preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro para fortalecer identidades, garantir o direito à memória e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do país;
- O IPHAN deve emitir parecer para avaliação de impacto ao patrimônio cultural em processos de licenciamento ambiental, relativos aos aspectos de localização, instalação, operação, ampliação e renovação de atividade ou empreendimento;
- O bem cultural é de natureza finita e não renovável;
- A produção de conhecimento, a partir do patrimônio arqueológico, deve ter como principio norteador a não destruição das evidências materiais;
- As escavações arqueológicas devem ser precedidas de uma detalhada avaliação do sítio;
- Os sítios arqueológicos não ameaçados, só deverão ser resgatados em casos; excepcionais, em prol da produção do conhecimento científico;
- A preservação do Patrimônio Cultural ocorre, necessariamente, de forma seletiva.
2.3. Linha de atuação da I.N.:
Foco na identificação e caracterização do patrimônio cultural acautelado na área da atividade ou empreendimento.
2.4. Procedimentos – ETAPA 1:
I. O empreendedor, quando da apresentação do FCA, ou documento equivalente, ao órgão licenciador, deverá identificar o conjunto de bens culturais acautelados existentes na Área de Influência (AI) do empreendimento ou atividade em processo de licenciamento ambiental.
II. O IPHAN, de posse das informações contidas no FCA dará início ao processo administrativo de avaliação de impacto ao patrimônio cultural com as seguintes ações:
III. Define da instância administrativa responsável pela análise processual;
IV. Prioriza, para o interessado, da área da atividade ou empreendimento;
V. Emite os Termos de Referência (TR);
VI. Encaminha ao órgão licenciador dos Termos de Referência.
VII. A partir da emissão, pelo IPHAN, de Termo de Referência para o empreendimento, serão desenvolvidos os estudos com vistas à avaliação do impacto da atividade ou empreendimento frente aos bens indicados. A partir destes estudos serão produzidos dois relatórios:
- a. Relatório de Avaliação do Patrimônio Cultural
- b. Relatório de Avaliação do Patrimônio Arqueológico
VIII. Para a execução do Relatório de Avaliação Arqueológica, deverá ser previamente apresentado um Projeto de Avaliação Arqueológica visando à publicação da autorização de pesquisa no DOU.
2.5. Procedimentos – ETAPA 2:
2.5.1 – Relatório de Avaliação do Patrimônio Cultural deverá conter:
- Localização e delimitação georreferenciada dos bens culturais materiais e imateriais acautelados;
- Caracterização e avaliação da situação do patrimônio material e imaterial acautelado existente;
- No caso dos bens culturais imateriais acautelados, considerar as comunidades a eles associadas;
- Avaliação das ameaças e ou impactos sobre o patrimônio material e imaterial acautelado;
- Recomendações para a preservação e salvaguarda do patrimônio material e imaterial acautelado.
O IPHAN não se manifestará sobre bens acautelados por legislação estadual ou municipal.
No presente caso, não será exigida a apresentação projeto.
2.5.2 – Projeto de Avaliação Arqueológica
Deverá ser previamente apresentado um visando à análise, manifestação e publicação da autorização de pesquisa no DOU que deverá prever:
- Contextualização arqueológica e etnohistórica da Área de Influência Direta (AID) da atividade ou empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada;
- Metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da Área Diretamente Afetada (ADA) pela atividade ou empreendimento, prevendo o levantamento arqueológico de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo;
- Proposição das atividades de Análise e Conservação do material arqueológico a serem desenvolvidas com intuito de registrar, listar, classificar e conservar o material arqueológico oriundo da execução do Projeto;
- Indicação de instituição(ões) científica(s) para a guarda, provisória e ou permanente, do material arqueológico;
- Proposição de estratégias de esclarecimento e divulgação do patrimônio cultural e das atividades a serem realizadas in situ, destinadas à comunidade local e aos demais públicos envolvidos.
2.5.3 – Relatório de Avaliação do Patrimônio Arqueológico deverá conter:
- Caracterização e avaliação da situação do patrimônio arqueológico da Área de Influência Direta (AID);
- Quantificação, localização e delimitação georreferenciadas e caracterização dos sítios existentes na Área Diretamente Afetada (ADA);
- Avaliação dos impactos diretos e indiretos da atividade ou empreendimento no patrimônio arqueológico na Área Diretamente Afetada (ADA);
- Apresentação da análise e da curadoria do material arqueológico proveniente da pesquisa;
- Recomendações para a salvaguarda do patrimônio arqueológico;
- Ficha de Registro dos sítios arqueológicos identificados;
- Relatório das atividades de esclarecimento desenvolvidas com a comunidade local.
A manifestação do IPHAN definirá as medidas requeridas com vistas a garantir a preservação e a salvaguarda dos bens culturais, bem como controlar, mitigar e compensar os impactos provocados pela atividade ou empreendimento.
Cabe à instância administrativa competente do IPHAN determinar quais os sítios arqueológicos serão preservados e ou sacrificados, tendo como premissa sua efetiva contribuição à produção de conhecimento científico relevante.
A partir do Plano Básico Ambiental (PBA) e com base na manifestação do IPHAN encaminhada ao órgão licenciador, o empreendedor, quando couber, isto é, dependendo dos resultados, deverá desenvolver a etapa 3.
2.6. Procedimentos – ETAPA 3:
- PROGRAMA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
- PROGRAMA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
Ambos resultarão em:
- RELATÓRIO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
- RELATÓRIO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
2.6.1 – O Programa de Gestão do Patrimônio Cultural deverá:
- a. Implementar as medidas indicadas com vistas a garantir a preservação e salvaguarda dos bens culturais acautelados indicados pelo IPHAN;
- b. Implementar as medidas indicadas com vistas a controlar e mitigar os impactos provocados pela atividade ou empreendimento; e
- c. Implementar Projeto de Educação Patrimonial.
2.6.2 – O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico deverá conter:
- a. Projeto de Monitoramento Arqueológico na Área Diretamente Afetada (ADA), a ser realizado nos locais onde não foram encontrados sítios arqueológicos conforme Relatório de Avaliação Arqueológica aprovado pelo IPHAN;
- b. Projeto de Salvamento Arqueológico na Área Diretamente Afetada (ADA), a ser realizado no(s) sítio(s) arqueológico(s) impactado(s) pela atividade ou empreendimento conforme Relatório de Avaliação Arqueológica aprovado pelo IPHAN;
- c. Projeto de Análise e Conservação do Material Arqueológico, a ser realizado com intuito de registrar, listar, classificar e conservar o material arqueológico; e
- d. Projeto de Educação Patrimonial.
A manifestação do IPHAN ao órgão licenciador consistirá em Parecer resultante da consolidação da análise do Relatório de Gestão do Patrimônio Cultural, material e imaterial e Relatório de Gestão Arqueológica.
2.6.3 – Relatório de Gestão do Patrimônio Cultural, conterá:
- Relatório sobre as ações realizadas com vistas a garantir a preservação e salvaguarda dos bens culturais acautelados;
- Relatório sobre as medidas mitigadoras e de controle implantadas;
- Relatório do Projeto de Educação Patrimonial desenvolvido.
2.6.4 – Relatório de Gestão Arqueológica, conterá:
- Relatório de Monitoramento;
- Relatório de Salvamento;
- Relatório de Conservação; e
- Relatório de Educação Patrimonial.
3 – Educação Patrimonial
I. As ações de Educação Patrimonial deverão ser desenvolvidas a partir da Etapa 3, na Área de Influência (AI) do empreendimento ou atividade, preferencialmente, a partir dos bens patrimoniais acautelados pelo Iphan, podendo contemplar outras categorias de patrimônio, quando reconhecidas pelos agentes sociais envolvidos.
II. Será recomendável, quando for o caso, a apresentação de um único projeto de Educação Patrimonial contemplando todas as naturezas de bens culturais envolvidos.
III. Os projetos de Educação Patrimonial deverão promover a reflexão sobre os significados dos bens culturais e assegurar a participação de distintos grupos sociais, especialmente:
- a. Comunidades impactadas pelos projetos de desenvolvimento;
- b. Funcionários envolvidos com a atividade ou empreendimento; e
- c. Comunidade escolar, a partir das redes de ensino público ou privado, enfatizando a participação dos professores das unidades selecionadas.
IV. Os projetos de Educação Patrimonial poderão prever ações a serem executadas, também, após o inicio de operação da atividade ou empreendimento.
V. Os projetos de Educação Patrimonial apresentarão estrutura e organização adequadas ao contexto no qual se inserem, e conterão:
- a. Definição do(s) público(s) alvo;
- b. Metodologia adotada;
- c. Justificativa;
- d. Equipe;
- e. Mecanismos de avaliação;
- f. Cronograma de execução.
VI. A equipe responsável pela formulação e condução das ações previstas nos Projetos de EP deverá incluir, necessariamente, profissionais da área da Educação;
VII. Atividades pontuais, como palestras, não caracterizam Projetos de Educação Patrimonial.
VIII.
4 – Aspectos gerais
I. O IPHAN poderá considerar os resultados de projetos científicos de pesquisa de arqueologia preventiva anteriormente realizados, desde que tenham sido autorizados pelo Instituto e coincidentes com a Área de Influencia Direta da atividade ou empreendimento em processo de licenciamento.
II. A equipe responsável pela condução das ações previstas deverá incluir profissionais da área de conservação de bens móveis.
III. O IPHAN publicará no D.O.U. a Portaria de Autorização de Pesquisa Arqueológica, conforme previsto na Lei 3.924/1961, atribuindo solidariamente ao responsável legal pelo empreendimento e ao Coordenador de Pesquisa Arqueológica a responsabilidade pela fiel execução do projeto aprovado.
IV. Será permitido ao empreendedor, mediante justificativa fundamentada, substituir o Coordenador de Pesquisa Arqueológica, desde que apresente declaração de anuência deste ou apresente um novo Projeto de Avaliação Arqueológica, que deverá responder ao trâmite institucional.
V. Os Projetos e Programas deverão ser compatíveis com o cronograma de concepção, instalação e operação da atividade ou empreendimento apresentado ao IPHAN, de forma a garantir a sua plena execução.
VI. O IPHAN poderá, através de ofício encaminhado ao órgão licenciador, solicitar detalhamento ou complementação de informações, recomeçando a contagem dos prazos de análise quando da data de protocolo da documentação solicitada.
VII. O não atendimento ou o atendimento inadequado da solicitação de detalhamento ou complementação acarretará no arquivamento do processo.
VIII. Os acervos oriundos dos projetos de pesquisa arqueológica deverão permanecer sob a guarda “definitiva” de instituição científica localizada na unidade federativa onde a pesquisa foi realizada.
IX. As Superintendências do IPHAN são as responsáveis pela fiscalização e monitoramento das atividades.
A Portaria IPHAN nº 230, de 17 de Dezembro de 2002 e a Portaria 28 de 31 de Janeiro de 2003 serão revogadas.
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